Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Emenda (Modificativa) - 343 - SACP - Rejeitado(a) - do Deputado Gabriel Magno - (314914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 2º a seguinte redação:
Art. 2º O PDOT é o instrumento básico da política de desenvolvimento territorial, que abrange a totalidade do território do Distrito Federal, destinado a compatibilizar interesses orientar a ação de agentes públicos e privados, orientar o desenvolvimento sustentável, bem como as prioridades para aplicação dos recursos orçamentários e dos investimentos, de modo a assegurar a articulação harmoniosa e aumentar a eficácia dos instrumentos que incidem no território em cumprimento da função social e ambiental da terra e função social da cidade e do campo.
JUSTIFICAÇÃO
O PLC nº 78/2025 trata o planejamento territorial no DF, não somente a partir de uma visão predominantemente físico-espacial, mas soma camadas oriundas das perspectivas socioambiental e climática. Pela LODF, o PDOT não se limita apenas a tratar de questões espaço-territoriais nas dimensões rural e urbana. Trata-se de um instrumento normativo que deve ser observado, por exemplo, na regulação da atividade econômica ou no planejamento do saneamento (art. 165, II e art. 332). Portanto, não se pode circunscrever o papel do PDOT apenas às dimensões dispostas no caput do artigo 2º. Ademais, o PLC nº 78/2025, inclusive, reserva grande espaço às questões ambientais. A começar pela necessidade de compatibilização do PDOT com as diretrizes e critérios definidos no Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE (Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019), atendendo ao disposto no Estatuto da Cidade, e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, estabelecidos na Agenda 2030. Desta forma, deve prever referências à LC 877 (2010) que institui o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC. Além disso, apesar do destaque do PLC às mudanças climáticas, não há menção à política sobre mudança do clima, instituída a nível nacional pela Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e, a nível distrital, pela Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012. Além disso, enquanto princípio da política territorial, o direito à cidade confere novo caráter ao plano diretor, uma vez que visa assegurar o acesso das pessoas aos diferentes espaços e manifestações citadinas, no sentido sociológico, político, econômico e cultural. Sob essa perspectiva de acesso, o PDOT deve, por exemplo, abordar questões de mobilidade, em todas as suas formas.
O PDOT sendo o instrumento central do sistema de planejamento urbano e da política de desenvolvimento territorial do Distrito Federal, é responsável por orientar o uso e a ocupação do solo, compatibilizar interesses públicos e privados e assegurar o desenvolvimento urbano sustentável e deve fortalecer a governança territorial. Ele não foi formulado para subordinar outros instrumentos, alguns dos quais emanados de comandos federais, o que reduz sua eficácia jurídica.
Historicamente, a articulação e harmonização dos instrumentos que incidem no território do DF ainda não acontece. É fundamental que, neste PLC, haja superação de comandos contraditórios modificando os artigos que abrem espaço para atropelar ou restringir zoneamentos e instrumentos emanados de outras politicas que impactam o território. Afinal, o PLC º 78/2025 incorpora à política territorial básica estratégias ambientais que visam à resiliência territorial, às ações para o enfrentamento das mudanças climáticas e têm por princípio a busca pelo desenvolvimento econômico sustentável. Nesse sentido, a proposição também considera a mobilidade como questão central da política territorial distrital.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:20:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 346 - SACP - Rejeitado(a) - Do deputado Gabriel Magno - (314917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Art. 4º os § 1º e 2º com a seguinte redação:
§ 1º. Para o pleno cumprimento no disposto no caput deste artigo, o Executivo definirá, no prazo de oito meses a contar da data de aprovação desta lei, os marcadores orçamentários necessários e suficientes, relativo aos valores alocados para, ao menos, as águas, o uso e ocupação do solo com vistas ao controle da grilagem de terras públicas, e as estratégias territoriais definidas neste instrumento, que assegurem o desempenho, a transparência e confiabilidade na implementação do PDOT.
§ 2º. O monitoramento dos marcadores de que trata o parágrafo primeiro, deverá ser objeto de ampla divulgação junto à população através dos sites governamentais e da IDE-DF, além de ser apresentado e debatido anualmente no segundo semestre de cada ano junto ao conselho do SISPLAN que poderá propor diretrizes e orientações para melhor execução do PDOT nos instrumentos orçamentários do ano seguinte.
JUSTIFICAÇÃO
Há necessidade de garantias na articulação entre gestão territorial e orçamento público, bem como da garantia de monitoramento público junto aos entes do SISPLAN.
Precisamos de marcadores temáticos mínimos (i) água / meio ambiente e RH; (ii) gestão do solo (inclusive controle da grilagem de terras públicas); (iii) estratégias territoriais (política habitacional, aporte de infraestrutura, etc)..
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 344 - SACP - Rejeitado(a) - do Deputado Gabriel Magno - (314915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 2º parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único – O PDOT é gerido e implementado pelas instituições integrantes do Sistema de Planejamento - SISPLAN, nos termos dos artigos 293 a 297.
JUSTIFICAÇÃO
Existe um problema estrutural na governança do PDOT pois a SEDUH cuida do urbano e não tem prerrogativa de definir diretrizes para o rural e o ambiental. Para tal assegurar esta governança, o SISPLAN deveria ser o ente mais vigoroso e potente deste arranjo. No entanto, este não se desenvolve diante da postura da SEDUH de concentrar poder e inclusive substituir-se a outras unidades de planejamento temáticas que são as demais secretarias, também formuladoras de politicas públicas. É preciso reafirmar o SISPLAN como sistema. Infelizmente, temos ouvido diversas vezes da direção e de técnicos da SEDUH que, se não for para a SEDUH coordenar tal ou qual iniciativa, não pode por no PDOT. Temos que superar a cultura do PDOT ser um instrumento privativo da SEDUH, fortalecendo a governança compartilhada, os dispositivos que garantem transparência, diálogo e monitoramento do PDOT.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (314905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 361/2025, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Marcello Terto e Silva.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 361/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa que concede o “Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Marcello Terto e Silva.”
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Na justificação da Proposição constam informações curriculares do indicado, bem como contextualização de sua trajetória.
Mencionado nos autos, pelo autor que o pretenso homenageado nasceu em Teresina (PI) e fixou residência em Brasília desde sua formação em Direito, concluída no Centro de Ensino Unificado de Brasília (UniCEUB). Desde então, construiu sólida carreira voltada à defesa do interesse público, à promoção da cidadania e ao aperfeiçoamento das instituições democráticas, consolidando sua trajetória profissional no Distrito Federal.
Atualmente, exerce o cargo de Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde também ocupa, pela segunda vez, a função de Ouvidor Nacional de Justiça. Nessas funções, tem promovido ações de transparência, diálogo institucional e aproximação do Poder Judiciário com a sociedade, além de coordenar comissões e grupos de trabalho voltados à defesa dos direitos humanos, ao combate à litigância predatória e à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Sua atuação de destaque também se evidencia no campo acadêmico e associativo. É autor de artigos jurídicos, palestrante e formador de opinião em diversos fóruns e instituições nacionais, contribuindo para o debate público sobre o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, a valorização da advocacia pública e a ética na administração pública.
No âmbito do Distrito Federal, Marcello Terto e Silva desempenhou papel de relevo junto à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, onde contribuiu para o aprimoramento da gestão jurídica do ente federativo, a defesa do patrimônio público e o fortalecimento das instituições de controle e transparência.
Sua trajetória é marcada por atos de relevante interesse social, que ultrapassam a esfera profissional e se projetam sobre a construção de uma sociedade mais justa, participativa e democrática.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, Inciso XI, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
De acordo com o art. 60, Inciso XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
Neste sentido, consoante dispõe o artigo 244 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o título de cidadão honorário de Brasília é concedido por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais, o qual define os requisitos para a outorga do respectivo Título, na forma a seguir transcrita:
Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Além disso, a proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado, conforme dispõe o parágrafo único do sobredita Norma.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 361/2025, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos no Regimento desta Casa de Leis.
Quanto ao nascimento tem-se que o homenageado nasceu em Teresina/PI, satisfazendo o incisos I, alínea “b" do sobredito artigo.
Além disso, é meritória a indicação do pretenso homenageado ao título de Cidadão Honorário de Brasília, pois conforme se extrai da justificação do projeto de decreto legislativo e do currículo do pretenso homenageado, este pratica atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, especialmente por sua trajetória dedicada ao fortalecimento da democracia, da justiça e da cidadania, valores que dignificam a Capital Federal e o serviço público, é pessoa de notório reconhecimento público e possui idoneidade moral e reputação ilibada, cumprindo, portanto os requisitos previstos nos incisos II, III, IV do citado diploma legal.
III - CONCLUSÃO
Tendo em vista o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal para concessão de título de cidadão honorário de Brasília ao senhor Marcello Terto e Silva, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 361, de 2025, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:00:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 342 - SACP - Aprovado(a) - Do deputado Gabriel Magno - (314912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 1º, IV do projeto a seguinte redação:
IV– as diretrizes, os conceitos, os mapas e os critérios definidos na Lei Distrital nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, que institui o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, nos termos do artigo 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Orgânica do DF (1993) dispõe que:
Art.320. Só serão admitidas modificações no Plano Diretor de Ordenamento Territoria, em prazo diferente do estabelecido no art.317, § 5º, para adequação ao zoneamento ecológico-econômico, por motivos excepcionais e por interesse público comprovado. (grifo nosso)
A Lei do ZEE-DF dispõe em seu artigo 1º, caput, que o ZEE constitui o Zoneamento Ambiental, disposto no art. 4º, III, c do Estatuto da Cidade (lei federal nº 10.257/2001). O Zoneamento Ambiental constitui o instrumento de política ambiental capaz de inserir a variável ambiental no ordenamento territorial, devendo trabalhar em conjunto com outros instrumentos de política ambiental. O instrumento deve ir ao encontro de questões econômicas e sociais, que geralmente ganham destaque no ato de planejar.
Por outro lado, o artigo 52 da Lei distrital nº 6.269/2019 que instituiu o ZEE-DF definiu, através de 11 incisos, um conjunto taxativo de diretrizes obrigatórias para a revisão da legislação de Ordenamento Territorial e Planos setoriais correlatos. A correta recepção destas diretrizes possibilita a construção da resiliência ecológica e socio-econômica no DF. São elas:
Art. 52. São diretrizes para a revisão da legislação de ordenamento territorial e de planos setoriais correlatos:
I - incorporar os riscos ecológicos e a disponibilidade hídrica indicados nos Mapas 4 a 9C do Anexo Único desta Lei aos instrumentos de ordenamento territorial, especialmente a análise do risco de perda de recarga de aquíferos;
II - assegurar condições para a diversificação da matriz produtiva do Distrito Federal por meio da garantia de espaços no território e da compatibilidade de estratégias, com vistas à indução e ao desenvolvimento de atividades N1, N2, N3, N4 e, particularmente, N5;
III - assegurar mecanismos para o manejo das águas pluviais em áreas públicas e em unidades imobiliárias, com vistas à manutenção de níveis de permeabilidade do solo compatíveis tanto com os riscos ecológicos de perda de área de recarga de aquífero, quanto com a consolidação do Sistema de Áreas Verdes Permeáveis Intraurbanas do Distrito Federal;
IV - propiciar a formação e consolidação de núcleos urbanos compactos, por meio da multiplicidade de usos, com vistas a ganhos de escala de infraestrutura e ambientais, reduzindo a expansão espraiada de áreas urbanas e a ocupação de espaços naturais;
V - assegurar a implantação do Sistema de Áreas Verdes Permeáveis Intraurbanas do Distrito Federal, articulando-as com os conectores ambientais e áreas protegidas;
VI - atualizar os zoneamentos e as estratégias de ordenamento territorial à luz das diretrizes das zonas e subzonas do ZEE-DF;
VII - instituir, no âmbito do PDOT, indicadores de monitoramento e implementação do instrumento, com dados disponibilizados publicamente na Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal - IDE/DF, com determinação de responsabilidades institucionais na sua atualização;
VIII - motivar e fundamentar a definição das taxas de permeabilidade do solo, nos parcelamentos urbanos novos ou consolidados, nos riscos ecológicos altos e muito altos de perda de área de recarga de aquífero indicados no Mapa 5 do Anexo Único desta Lei, observado o grau de consolidação urbana;
IX - criar mecanismos de incentivo ao aumento da arborização, da permeabilidade do solo e da eficiência e conservação energética nos lotes urbanos e edificações;
X - instituir, nas diretrizes urbanísticas, percentual mínimo de área permeável para os novos parcelamentos do solo, considerando o risco de perda de recarga de aquíferos;
XI - adequar as diretrizes urbanísticas em face das limitações ambientais expressas nos mapas de riscos ecológicos no Distrito Federal e das limitações no aporte de infraestrutura e mobilidade;
XII - revisar os mecanismos e instrumentos de regularização de parcelamentos urbanos na macrozona rural.
Deputado gabriel magno
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Emenda (Orçamentária) - 90 - GAB DEP MARTINS MACHADO - Aprovado(a) - (314906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Martins Machado
emenda orçamentária
(Do(a) Martins Machado)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21208 - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
2562 - MANUTENÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Subtítulo
0000 - MANUTENÇÃO DE PARQUES NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA TEM POR OBJETIVO GARANTIR A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, SEGURANÇA DOS USUÁRIOS E A VALORIZAÇÃO DOS ESPAÇOS DE CONVIVÊNCIA.
Martins Machado
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-
Despacho - 1 - CERIM - (314910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/11/2025 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 23 de outubro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 1 - CERIM - (314907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/11/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 23 de outubro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/10/2025, às 15:36:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (314909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/11/2025 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 23 de outubro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Parecer - 5 - CAS - Não apreciado(a) - (314904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2880/2022, que “Cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2880, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt, “Cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica criada a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.
§1º A Indenização de Compensação será devida no percentual da tributação de imposto de renda incidente sobre o valor percebido no mês a título de Gratificação de Serviço Voluntário, de modo a dar fiel cumprimento ao previsto no Parágrafo único do §2º da Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019.
§2º Após efetuar o lançamento do valor devido à título de Gratificação de Serviço Voluntário, o órgão deverá proceder o cálculo da Indenização de Compensação e efetuar o lançamento no sistema de pagamento de pessoal do Governo do Distrito Federal.
Art.2º A fonte de custeio será a arrecadação do imposto de renda sobre os valores pagos em folha de pagamento à título de Gratificação de Serviço Voluntário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, em suma, o autor salienta que o projeto de lei visa dar fiel cumprimento à Lei nº 6.333/2019, de modo a criar a compensação indenizatória aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de modo a compensar a tributação no serviço voluntário desses servidores, visto estarem sendo tratados atualmente de maneira discriminatória e com ausência de isonomia perante os demais servidores.
Além disso, destaca que a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo haja vista que as despesas serão custeadas pelos recursos arrecadados indevidamente à título de imposto de renda na Gratificação de Serviço Voluntário.
Por conseguinte, foi apresentada emenda de redação, aprovada, com o seguinte texto:
O §1º do art. 2º do Projeto de Lei nº 2.880, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
......
Art. 2º......
§1º §1º A Indenização de Compensação será devida no percentual da tributação de imposto de renda incidente sobre o valor percebido no mês a título de Gratificação de Serviço Voluntário, de modo a dar efetividade ao disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019.
......
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o condão de aprimorar o texto da proposição, de acordo com a técnica legislativa, bem como corrigir remissão feita ao art. 2º da Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019.
Por fim, destaca-se que esta emenda não alterou nem modificou o mérito da proposição, mas apenas fez os ajustes necessários ao seu regular prosseguimento.
Lida em Plenário em 28 de junho de 2022, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Segurança - CS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Foi apresentado parecer favorável, da Comissão de Segurança - CS, aprovado com emenda supracitada, na 5ª Reunião Ordinária realizada em 28/11/2023.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. Preliminarmente, ainda, cumpre informar que houve parecer favorável, da Comissão de Segurança - CS, aprovado com emenda de redação anexa, na 5ª Reunião Ordinária. O presente Projeto de Lei (PL) possui um elevado e urgente cunho social e de justiça, pois busca, primariamente, corrigir uma flagrante distorção e quebra do princípio da isonomia que penaliza financeiramente os militares do CBMDF e da PMDF, profissionais essenciais para a segurança e a ordem pública do Distrito Federal.
Nesse sentido, a análise da proposição e sua justificação revela os seguintes pilares sociais e jurídicos que sustentam um parecer favorável: a reparação da injustiça e isonomia salarial, tendo em vista que os militares do DF são os únicos servidores distritais e federais que estão sendo tributados sobre o valor da Gratificação de Serviço Voluntário (GSV), no qual, diferentemente do tratamento dado a policiais rodoviários federais, policiais civis, agentes de execução penal e defensores civis (cujas retribuições por serviço voluntário possuem natureza indenizatória e não tributável), a GSV dos militares tem sido tratada de forma "híbrida" (tributada, mas não integrada à base de cálculo de outros direitos), gerando uma clara discriminação; e a valorização profissional e estímulo ao esforço extraordinário, pois a GSV recompensa o militar que, voluntariamente, abdica de seu tempo de folga e descanso familiar para se dedicar ao serviço, aumentando o efetivo nas ruas e quartéis.
Adicionalmente, a presente proposição em análise causaria um impacto positivo na segurança pública, porque a alta adesão ao Serviço Voluntário permite às Corporações (PMDF e CBMDF) manterem um efetivo robusto em momentos estratégicos (grandes eventos, operações específicas ou reforço diário), elevando a capacidade de resposta e a sensação de segurança da população. Ao tornar a GSV financeiramente mais atrativa, o PL contribui diretamente para a melhoria da qualidade dos serviços de segurança pública e de emergência oferecidos aos cidadãos do Distrito Federal.
Por fim, o art. 2º estabelece que a fonte de custeio será a própria arrecadação do IR sobre a GSV. Conforme a Justificação, já existe a Lei Distrital nº 6.333/2019 que garante a não tributação (Parágrafo único do §2º), mas que não está sendo aplicada devido a entraves no sistema de folha de pagamento federal (SIGEPE). O presente projeto, ao criar uma mecanismo compensatório dentro da folha, torna-se a solução pragmática para dar fiel cumprimento à lei já em vigor (Lei nº 6.333/2019), sem gerar impacto orçamentário novo, uma vez que a despesa é custeada pelo próprio valor arrecadado indevidamente.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2880, de 2022, que “Cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal”, considerando o parecer favorável, da Comissão de Segurança - CS, aprovado com emenda, na 5ª Reunião Ordinária realizada em 28/11/2023.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGERIO MORRO DA CRUZ
Presidente(a)
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Projeto de Lei - (314901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Declara a Feira do Guará como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarada a Feira do Guará como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Guará é uma cidade muito próxima do Plano Piloto, que nasceu como solução para o problema de moradias, especialmente para os funcionários públicos, já detectado nos primórdios da Nova Capital.
Seu início resulta do esforço de um grupo de funcionários da Novacap, dirigida pelo engenheiro Rogério de Freitas Cunha, em construir suas próprias casas em regime de mutirão
O projeto urbanístico da cidade foi feito pela então Sociedade de Interesse Habitacional (SHIS), o material de construção foi oferecido pelo Governo do Distrito Federal e a mão de obra executada pelos trabalhadores da Novacap.
No dia 21 de abril de 1969, foram inauguradas as primeiras 800 casas, e olocal recebeu o nome de Setor Residencial de Indústria e Abastecimento (SRIA). A inauguração oficial da cidade ocorreu logo depois, em 5 de maio de 1969.
O nome advém do córrego Guará, palavra de origem tupi com o significado de “vermelho” e se relaciona com o lobo-guará, animal de cor avermelhada muito comum na Região..
A Feira do Guará surgiu praticamente junto com a cidade no final da década de 1960 e tinha por objetivo dar abrigo a trabalhadores desempregados que vendiam mercadorias em barracas improvisadas.
Depois de passar por diferentes lugares, a Feira consolidou-se no Centro Administrativo Vivencial e Esporte (CAVE), ao lado da Administração Regional do Guará, e hoje é um endereço conhecido de todos os habitantes do Distrito Federal.
Sua estrutura física foi oficialmente inaugurada em 1983 e, desde então, tornou-se referência de comércio e prestação de serviços não só para os moradores do Guará, mas de todos os que habitam o quadrilátero de nossa Capital.
No ano de 2010, a feira passou por uma significativa expansão, tendo sido inaugurada uma Ala Nova, com mais 120 novas lojas, o que permitiu diversificar a oferta de produtos, como eletrônicos, óticas, perfumarias e acessórios femininos, o que trouxe ainda mais dinâmica à Feira.
Hoje, a Feira do Guará conta com mais de 645 lojas e gera emprego para cerca de de 1.500 famílias, sendo uma boa opção de compra com preços acessíveis a toda a população.
Em razão desses aspectos históricos e de estar pulsando firme como referência do Guará para toda a Capital da República, creio que ela merece ser declarada patrimônio imaterial do Distrito Federal, motivos pelos quais peço a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2025.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
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Projeto de Decreto Legislativo - (314894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Reverendíssimo Pastor Ricardo de Santana Oliveira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Reverendíssimo Pastor Ricardo de Santana Oliveira, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à comunidade brasiliense, notadamente nas áreas espiritual, educacional e social.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa conceder o título de cidadão Honorário ao Revenredíssimo Pastor Ricardo de Santana Oliveira, natural de João Pessoa, Estado da Paraíba, Ricardo chegou a Brasília em 4 de julho de 1993, estabelecendo-se em Taguatinga, onde reside até hoje. Desde então, tem dedicado sua vida ao serviço da comunidade, pautando sua trajetória pela fé, integridade e compromisso com o bem comum.
Ex-oficial do Exército Brasileiro (1991–2001), serviu com dedicação na segurança e escolta de autoridades nacionais e internacionais, além de atuar na proteção das residências presidenciais, experiências que consolidaram seu senso de disciplina, liderança e responsabilidade pública.
Ordenado ao ministério presbiteriano em 2002, exerce há mais de 18 anos o pastorado da Quinta Igreja Presbiteriana de Taguatinga, impactando gerações por meio de sua atuação espiritual e social. Atualmente, é Presidente do Sínodo de Taguatinga e do Presbitério de Taguatinga, além de professor de Teologia e Vice-Diretor do Centro Avançado de Estudos em Missões (CEAM), onde leciona desde 2006.
No campo jurídico, é advogado, com destacada atuação em liberdade religiosa e direitos humanos, integrando a Comissão de Direito Religioso e o Conselho da Subseção de Taguatinga.
Sua sólida formação acadêmica inclui os títulos de Bacharel em Direito, Mestre em Teologia e Doutorando em Ministério (DMin). Também possui diversas especializações nas áreas de Direito, Educação e Teologia.
O reverendo Ricardo Oliveira é reconhecido por sua liderança cristã, compromisso social e postura ética, sendo exemplo de cidadania ativa e serviço ao próximo, valores que refletem a essência e o espírito solidário do povo de Brasília.
Por essas razões, é plenamente justa e meritória a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília, em reconhecimento à sua dedicação incansável à formação moral, espiritual e social do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Requerimento - (314897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer a transformação da sessão do dia 13 de novembro de 2025 em comissão geral.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, que a sessão do dia 13 de novembro de 2025 seja transformada em comissão geral para debater a recomposição da Parcela Autônoma de Integração ao Sistema Único de Saúde do DF (PaSUS), devida a servidores federais cedidos para a Secretaria de Saúde.
JUSTIFICAÇÃO
Os servidores federais cedidos para a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a todo instante, encontram problemas para serem remunerados dignamente e pedem que suas reivindicações sejam debatidas nesta Casa, para sensibilizar o Governo a atendê-las.
A Parcela Autônoma de Integração ao Sistema Único de Saúde do DF (PaSUS) encontra-se com valores defasados, e o Governo precisa olhar para isso com muita atençaõ.
Por isso, peço o apoio dos demais Deputados para sua aprovação.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2025.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Requerimento - (314895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer a realização de sessão solene com o tema Elas vendem, conectam e transformam. Empresárias de sucesso.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, a realização de sessão solene com o tema Elas vendem, conectam e transformam. Empresárias de sucesso., a ser realizada no dia 10 de novembro de 2025, às 19 horas no Auditório desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
Com a sessão solene acima requerida, pretendemos prestar uma justa homenagem a todas as mulheres empreendedoras do Distrito Federal e Entorno, que se destacam na luta por melhores condições de vida para si e sua família, ao mesmo tempo em que contribuem para melhorar a economia de nossa Capital.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2025
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 15:11:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (314903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
04/11/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 23 de outubro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/10/2025, às 15:31:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (314902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CCJ para análise da matéria e emissão de parecer conforme Art. 167, II.
Brasília, 23 de outubro de 2025.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/10/2025, às 15:30:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 24 - SACP - (314899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída nas Comissões. À SELEG para inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 23 de outubro de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/10/2025, às 14:59:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 312 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Ricardo Vale - (314887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado RICARDO VALE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o art. 39 e incisos ao PLC 78/2025, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
Art. 39. As feiras permanentes existentes no território do Distrito Federal, reconhecidos como equipamentos públicos comunitários de abastecimento e convivência, devem ser objeto de processo de regularização específico, observados os seguintes princípios:
I – a integração às centralidades urbanas e subcentralidades previstas neste Plano Diretor;
II – a garantia de infraestrutura adequada, incluindo acessibilidade, saneamento, mobilidade e segurança;
III – a valorização do comércio popular e da economia solidária como instrumentos de desenvolvimento econômico e inclusão social;
IV – o respeito às diretrizes de preservação do patrimônio cultural e das práticas tradicionais relacionadas às feiras;
V – a destinação de áreas compatíveis, nos processos de regularização fundiária, para instalação ou adequação de feiras permanentes.JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adicionar ao PLC dispositivo que reconheça as Feiras Permanentes do Distrito Federal como equipamentos públicos comunitários de abastecimento e convivência e promova sua regularização.
As feiras permanentes do Distrito Federal configuram espaços tradicionais de abastecimento, economia popular e convivência comunitária, desempenhando um importante papel na geração de trabalho e renda e na preservação da cultura local.
Contudo, muitas dessas feiras ainda carecem de regularização territorial e urbanística, o que compromete sua infraestrutura, acessibilidade e integração ao ordenamento urbano.
Dessa forma, a presente emenda tem por objetivo reconhecer formalmente as feiras permanentes como equipamentos públicos comunitários no âmbito do PDOT e determinar sua regularização, de forma a garantir condições adequadas de funcionamento, acessibilidade, segurança e integração às centralidades e subcentralidades.
Esta emenda encontra amparo nos princípios estabelecidos no art. 6º do Plano Diretor Esta emenda encontra amparo nos princípios estabelecidos PDOT, notadamente o direito à cidade e à inclusão social, o cumprimento da função socioambiental da cidade e do território com geração de trabalho decente e a justa distribuição dos benefícios do desenvolvimento urbano, considerando padrões sustentáveis de produção e consumo.
Também está alinhada aos objetivos estratégicos da política territorial, também previstos no PLC, em especial: a redução das desigualdades socioespaciais, a promoção do desenvolvimento socioeconômico e da distribuição equilibrada das oportunidades de trabalho e serviços, o fortalecimento de centralidades e subcentralidades urbanas, a implantação de equipamentos públicos adequados e a valorização do patrimônio cultural e das práticas tradicionais.
Portanto, a presente emenda busca promover inclusão social, fortalecimento da economia popular, e acesso da população a espaços de convivência e abastecimento a partir do reconhecimento das Feiras Permanentes do Distrito Federal como equipamentos públicos comunitários de abastecimento e convivência.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Emenda (Orçamentária) - 136 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Aprovado(a) - (314886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pastor Daniel de Castro
emenda orçamentária
(Do(a) Pastor Daniel de Castro)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - RECURSO DESTINADO A PROJETOS SOCIAIS QUE VISAM O APOIO À EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.950.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.950.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA PARLAMENTAR NA LOA DE 2026 DO DEP. PASTOR DANIEL DE CASTRO, PARA SEC. DA MULHER
Pastor Daniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (314890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1970/2025 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 23/10/2025.
Brasília, 23 de outubro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (314892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1967/2025 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 23/10/2025.
Brasília, 23 de outubro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Moção - (314877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às Famílias Acolhedoras, em reconhecimento à nobre missão de oferecer acolhimento temporário, amor, cuidado e proteção a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, contribuindo de forma essencial para a garantia de seus direitos, o fortalecimento dos vínculos afetivos e a construção de uma sociedade mais solidária e humana.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor às Famílias Acolhedoras, em reconhecimento à nobre missão de oferecer acolhimento temporário, amor, cuidado e proteção a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, contribuindo de forma essencial para a garantia de seus direitos, o fortalecimento dos vínculos afetivos e a construção de uma sociedade mais solidária e humana, a saber:
ADRIANA DE ARAÚJO LOPES BORGES
ROGÉRIO BORGES DE SOUZA
ALAN ORLANDO
DEISE DE SOUSA GUEDES
ALVANIR ALBERTO DOS SANTOS ALVES
RICARDO FABRICIO DO LAGO
AMANDA BORGES BARBOSA LIMA
BRUNO PIERAMI SEVERINO
AMANDA DE SENA SANTOS
MARIA NEIDE OLIVEIRA SENA SANTOS
AMANDA FERNANDES BARBOZA
VITOR HUGO GOMES DA SILVA
ANA CLAÚDIA PEREIRA GONÇALVES
WELLINGTHON ZANCHETTA GONÇALVES
ANA SARA DA CONCEIÇÃO CARVALHO LIMA
DIVANILDO DA SILVA
ANDRÉ LUIZ CÉSAR RAMOS
MARTA MORAES RAMOS
BEATRIZ ARAÚJO SARAIVA GALVÃO
BETHÂNIA ITAGIBA AGUIAR ARIFA
VINÍCIUS MARQUES ARIFA
BIANCA LORIO QUEIROZ
FÁBIO JORGE LORIO SANTANA
BRUNA TAVARES ALBUQUERQUE CUNHA
PEDRO VINÍCIUS DE SOUZA LEITÃO
CAMILA DE FREITAS RIBEIRO POJO DO REGO
ROBERTO SEARA MACHADO POJO DO REGO
CARLOS DOS SANTOS PINTO
BÁRBARA HELENA DE JESUS T. AMORIM
CARMEN LÚCIA MALAQUIAS
FERNANDO ALBERTO BOTELHO DE SOUSA
CAROLINA GOMIDE BALDUINO
CELESTE FERREIRA GOMES
MÁRCIO ANTÔNIO CORREIA
CINTIA MONALISA RIBEIRO DE MORAIS
CRISTIANE FERREIRA SANTANA
DANIEL DA SILVA PASSOS
ANDRÉIA CASTRO PASSOS
DANIELA BORGES TORRE MELO
DENILSON DE ASSIS MELO
DANIELA DO NASCIMENTO
NILTON CAVALCANTE MARIANO
DENILDA CAMPOS CARAPINA
JOSÉ CARLOS CARAPINA
DEUSDETE CUSTÓDIO CARDOSO LOPES LIMA
DIOGO FAGUNDES PESSOA
DANUZA MARIA MACHADO RAMOS
DIONÍSIA FERREIRA DA SILVA
DUCILENE DE MORAIS TEIXEIRA
JOSENILDO ALVES GOMES DA SILVA
EBIDA ROSA DOS SANTOS
TARSO DE OLIVEIRA ROCHA
ELIENE GONÇALVES DE PAULA
ELISÂNGELA ALVES DE LIMA DE OLIVEIRA
FÁBIO FERREIRA DE OLIVEIRA
GISELLE DIAS DE SOUSA SÁ
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SÁ
GUSTAVO BIZINOTO DE ALMEIDA OLIVEIRA
DENISE GONÇALVES CARVALHO
HADASSA LARRYZA COELHO DE MELO SANTOS
THIAGO SCHUTZ GUIMARÃES
HÉRIKA MARA VICENTINI VALE
IRENE DE AZEVEDO LIMA JOFFILY
ISABEL LOBO DE FIGUEIREDO
ISABELA IZOTON LEAL
WASHIGTON DA SILVA LEAL
JÚLIA MARIA DUARTE PEDRAZZI
LUCAS DUARTE DE CAMARGO
JULIANA NOGUEIRA
KEILA FARIA FERREIRA
JONESMAR QUEIROZ
KATIUSCIA NOGUEIRA LIMA
EDIS LEONARDO EVANGELISTA SANTOS
KHATLEN NAYANE DA ROCHA PIRES
MAURÍLIO RODRIGUES BRITO
LAURIANNE DE MIRANDA GOMES
NAIARA SILVA OLIVEIRA
LILIAN MÁRCIA SILVA RIBEIRO
NORMANDO DE MATOS RAMOS
LUCIANA RAFAEL GOMES
ANA CLAÚDIA SILVA BARBOSA
LUIS CAMELO DE SOUZA
LOIDE NOGUEIRA
LUIZ ALBERTO AREND FILHO
MANUELA DIAS DE OLIVEIRA
JAQUELINE SANTOS PEREIRA
MARCELA SOUTO DE O. CABRAL TAVARES
CONSTANTINO CRONENBERGE MENDES
MARIA DO CARMO CHAVES NETA
ANTÔNIO CARLOS MOREIRA BERGO
MARIA EUNICE NUNES PEREIRA
MARIA GONÇALVES DE PAULA
MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS
MARINA MAESTRO BARROS PORTO
DANILO LOPES PORTO JUNIOR
MARYANE LAISA FERREIRA FERNANDES
GUILHERME BORGES MEDEIROS
MARY SANTOS DA SILVA
KLEITON GONÇALVES COSTA
MATHEUS DIAS DA COSTA FERNANDES
ELISA COSTA NASCIMENTO FERNANDES
MILENA GRAZIELE SOUZA DA SILVA
ALESSON CERQUEIRA SANTOS
PATRÍCIA BARBOSA SILVA
PEDRO ANSELMO VASCONCELOS NUNES FILHO
ELLEN CRISTINE FERREIRA ARCANJO
RAMON NASCIMENTO DA SILVA
PAULA SUELY D’ASSUNÇÃO CORDOVIL
RAYMUNDO AVELINO ABEN ATHAR
ADRIANA AVELINO DIAS
ROBERT CARLOS COSTA
WANDERLY BEZERRA DA SILVA
ROSÂNGELA MARIA DA CUNHA
ROSANY MAIA NERES DE OLIVEIRA
CLÉCIO AFONSO SOARES DE OLIVEIRA
ROSILENE MARIA DE CASTRO SILVA
CARLOS MAGNO DA SILVA
SILVIA HELENA MACHADO DRUMOND
LEOPOLDO COSTA JUNIOR
SIRLETE DE PAULA SOUSA MOREIRA
GILMAR DONIZETTE MOREIRA
SORAYA KÁTIA RODRIGUES PEREIRA
SINALVA PEREIRA
THAINÁ PEREIRA FONSECA
TALITA SABATIER QUEIROZ
ALEX PINTO QUEIROZ
VÂNIA DARC BORGES CAMPOS
VALDIR CAMPOS MARINHO
VERÂNIA BRITO LEAL AMARAL
ARNALDO ALVES COSTA
VINÍCIUS VITOI SILVA
VERÔNICA LIMA NOGUEIRA DA SILVA
VITOR LUIZ FARIAS DE ABREU
ROSÂNGELA MARIA COELHO
WILMA CORRÊA DO NASCIMENTO ESCALANTE
RENAN JACOOUD ESCALANTE
WILZA MARCIA FERREIRA BATALHA
CAMILA LIMA DA CRUZ
WINNE SANTOS CARVALHO
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor às Famílias Acolhedoras, em reconhecimento à sua valorosa atuação no cuidado e proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.
O Programa de Acolhimento Familiar representa uma das mais belas expressões de solidariedade humana e de compromisso com o bem comum, oferecendo um ambiente seguro, afetuoso e estável para aqueles que, temporariamente, se encontram afastados de suas famílias de origem. Nessas casas, crianças e adolescentes encontram não apenas abrigo, mas também carinho, respeito e a oportunidade de reconstruir laços de confiança e esperança.
As Famílias Acolhedoras exercem uma função social de extrema relevância, pois contribuem diretamente para a efetivação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), garantindo o direito fundamental à convivência familiar e comunitária. Além disso, sua atuação reduz os impactos emocionais do afastamento familiar, promovendo o desenvolvimento saudável e o bem-estar dos acolhidos.
Dessa forma, esta homenagem é uma forma de reconhecer publicamente o altruísmo, a empatia e a dedicação das Famílias Acolhedoras, que, com amor e responsabilidade, ajudam a transformar vidas e a construir uma sociedade mais justa, humana e solidária.
Diante disso, a aprovação desta Moção se justifica como um ato de gratidão e valorização a todos que, por meio do acolhimento familiar, tornam o mundo um lugar melhor para nossas crianças e adolescentes.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Substitutiva) - 341 - SACP - Rejeitado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (SUBSTITUTIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso II e ao §1º do art. 154 do PLC 78/25 a seguinte redação e acrescente-se os §§ 2º, 3º e 4º, renumerando-se os subsequentes:
II – Terrenos ou áreas não ocupadas e imóveis ociosos, subutilizados ou não utilizados, denominados ZEIS de subutilização, a serem demarcados por meio de lei específica, precedida de estudo técnico e amplo processo participativo, por meio de consulta pública, que considerem a adequação urbanística, ambiental e social das áreas indicadas.
...
§ 1º Podem ser estabelecidas ZEIS em áreas não ocupadas na malha urbana consolidada e em imóveis ociosos, subutilizados e não utilizados, conforme lei específica.
§ 2º A demarcação de ZEIS deve ser realizada mediante processo participativo, assegurando o envolvimento das comunidades locais, de modo a garantir que a decisão reflita as necessidades, prioridades e peculiaridades socioespaciais de cada região.
§ 3º. O processo participativo referido no § 2º deverá ser precedido de consulta pública, garantidas ampla divulgação, transparência e acessibilidade das informações.
§ 4º A demarcação das áreas deverá considerar a capacidade de atendimento de infraestrutura, condicionada às consultas às concessionárias quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo adequar o texto do inciso II e do §1º do art. 154 do PLC nº 78/2025 à Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribui à lei — e não a regulamentos infralegais — a competência para dispor sobre o uso e a ocupação do solo urbano e rural no território distrital. Tal matéria, de natureza tipicamente legislativa, deve ser objeto de deliberação da Câmara Legislativa, com a participação da sociedade.
O texto original no PLC define que a demarcação de ZEIS em terrenos ou áreas não ocupadas e imóveis ociosos subutilizados ou não utilizados podem ser realizada por meio de regulamento.
A presente emenda modifica o texto para que essa demarcação seja realizada em lei específica. Essa exigência contribui para garantir maior previsibilidade e isonomia na aplicação dos instrumentos. Além disso, fortalece a participação democrática ao submeter sua definição ao processo legislativo. Essa medida também reduz a margem de discricionariedade administrativa e assegura conformidade com os princípios da legalidade e da função social da cidade.
Além disso, a emenda proposta acrescenta a obrigatoriedade de estudo técnico prévio, a ser elaborado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano, considerando aspectos de salubridade, segurança, impacto ambiental e compatibilidade com a ocupação urbana existente."
A emenda introduz mecanismos de gestão democrática, conforme o art. 2º, II e XIII, do Estatuto da Cidade, e o art. 317, §2º, da LODF, prevendo consultas públicas com ampla divulgação e participação efetiva das comunidades locais no processo de escolha das áreas.
A emenda também estabelece que a seleção das áreas deve considerar a capacidade de atendimento de infraestrutura, condicionada às consultas às concessionárias quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário. Essa medida assegura a viabilidade técnica e o equilíbrio urbano, em consonância com o Estatuto da Cidade, que determina que alterações no uso e ocupação do solo garantam a função social da propriedade e a sustentabilidade ambiental e urbana.
Dessa forma, a emenda harmoniza o texto do PDOT com os princípios da gestão democrática da cidade, da função social da propriedade e da reserva legal urbanística, reafirmando o papel do Legislativo e da sociedade civil na condução da política territorial do Distrito Federal.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 340 - SACP - Aprovado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VII do art. 227 do PLC 78/25 a seguinte redação:
VII – outras áreas prioritárias indicadas por lei específica.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a alteração do inciso VII do art. 227 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de modo a estabelecer que a indicação de outras áreas prioritárias para a aplicação do Termo Territorial Coletivo (TTC) seja feita exclusivamente por meio de lei específica, não de regulamento, como estabelece o texto original.
O Estatuto da Cidade determina que os instrumentos da política urbana devem ser regulamentados por lei específica quando necessário à sua efetivação, garantindo segurança jurídica na aplicação dos instrumentos urbanísticos.
Segundo o art. 227. Do PLC, o Termo Territorial Coletivo – TTC é instrumento urbanístico de gestão territorial atrelado à estratégia de Promoção de Moradia Digna, com uso predominantemente residencial e se caracteriza, de modo simultâneo, pela: I – gestão coletiva da propriedade da terra; II – titularidade individual das construções; III – função social da propriedade; IV – autonomia de ingresso.
Ao adotar a exigência de lei específica para a indicação de áreas prioritárias para a aplicação do TTC, a emenda assegura que a definição desses territórios seja realizada com transparência, fundamentação técnica e possibilidade de participação social, respeitando princípios constitucionais e diretrizes da política urbana.
A exigência de regulamentação por lei específica contribui para garantir maior previsibilidade e isonomia na aplicação dos instrumentos. Além disso, fortalece a participação democrática ao submeter sua definição ao processo legislativo. Essa medida também reduz a margem de discricionariedade administrativa e assegura conformidade com os princípios da legalidade e da função social da cidade.
Dessa forma, a presente emenda reassegura o papel do Poder Legislativo na definição de políticas urbanas e garante segurança jurídica e controle social sobre o uso e ocupação do solo.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 314 - SACP - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (314883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 11 do projeto o inciso XIII, com a seguinte redação:
XIII – promover a preservação, valorização e regularização das feiras permanentes como espaços de identidade cultural, práticas tradicionais de abastecimento e convivência comunitária, reconhecendo-as como parte integrante do patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incluir a preservação, valorização e regularização das feiras permanentes como uma das diretrizes estratégicas para a preservação do patrimônio cultural e natural do Distrito Federal, previstas no art. 11 do PLC.
As feiras permanentes do Distrito Federal configuram espaços tradicionais de abastecimento, economia popular e convivência comunitária, desempenhando um importante papel na geração de trabalho e renda e na preservação da cultura local.
Contudo, muitas dessas feiras ainda carecem de regularização territorial e urbanística, o que compromete sua infraestrutura, acessibilidade e integração ao ordenamento urbano.
Dessa forma, a presente emenda tem por objetivo reconhecer formalmente as feiras permanentes como equipamentos públicos comunitários no âmbito do PDOT e determinar sua regularização, de forma a garantir condições adequadas de funcionamento, acessibilidade e segurança.
Esta emenda encontra amparo nos princípios estabelecidos PDOT, notadamente o direito à cidade e à inclusão social, o cumprimento da função socioambiental da cidade e do território com geração de trabalho decente e a justa distribuição dos benefícios do desenvolvimento urbano, considerando padrões sustentáveis de produção e consumo.
Também está alinhada aos objetivos estratégicos da política territorial, também previstos no PLC, em especial: a redução das desigualdades socioespaciais, a promoção do desenvolvimento socioeconômico e da distribuição equilibrada das oportunidades de trabalho e serviços, o fortalecimento de centralidades e subcentralidades urbanas, a implantação de equipamentos públicos adequados e a valorização do patrimônio cultural e das práticas tradicionais.
Portanto, ao prever a inclusão da preservação, valorização e regularização das feiras permanentes como uma das diretrizes estratégicas para a preservação do patrimônio cultural e natural do Distrito Federal, a presente emenda busca promover inclusão social, fortalecimento da economia popular, e acesso da população a espaços de convivência e abastecimento.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:50:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 313 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Ricardo Vale - (314884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado RICARDO VALE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 119 do projeto o inciso VIII, com a seguinte redação:
VIII – regularização e formalização das feiras permanentes, assegurando sua integração ordenada à centralidade local, preservando seu valor cultural, econômico e social.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incluir entre as diretrizes para as centralidades locais a regularização e formalização das feiras permanentes.
As feiras permanentes do Distrito Federal configuram espaços tradicionais de abastecimento, economia popular e convivência comunitária, desempenhando um importante papel na geração de trabalho e renda e na preservação da cultura local.
Contudo, muitas dessas feiras ainda carecem de regularização territorial e urbanística, o que compromete sua infraestrutura, acessibilidade e integração ao ordenamento urbano.
Dessa forma, a presente emenda tem por objetivo reconhecer formalmente as feiras permanentes como equipamentos públicos comunitários no âmbito do PDOT e determinar sua regularização, de forma a garantir condições adequadas de funcionamento, acessibilidade, segurança e integração às centralidades locais.
Esta emenda encontra amparo nos princípios estabelecidos no art. 6º do Plano Diretor Esta emenda encontra amparo nos princípios estabelecidos PDOT, notadamente o direito à cidade e à inclusão social, o cumprimento da função socioambiental da cidade e do território com geração de trabalho decente e a justa distribuição dos benefícios do desenvolvimento urbano, considerando padrões sustentáveis de produção e consumo.
Também está alinhada aos objetivos estratégicos da política territorial, também previstos no PLC, em especial: a redução das desigualdades socioespaciais, a promoção do desenvolvimento socioeconômico e da distribuição equilibrada das oportunidades de trabalho e serviços, o fortalecimento de centralidades e subcentralidades urbanas, a implantação de equipamentos públicos adequados e a valorização do patrimônio cultural e das práticas tradicionais.
Portanto, a presente emenda busca promover inclusão social, fortalecimento da economia popular, e acesso da população a espaços de convivência e abastecimento ao incluir entre as diretrizes para as centralidades locais a regularização, formalização e destinação de áreas dentro das centralidades para feiras permanentes.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:50:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314884, Código CRC: 3146fc47
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Emenda (Aditiva) - 338 - SACP - Rejeitado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o art. 169 ao PLC 78/2025, renumerando-se os artigos subsequentes.
Art. 169. Constatada a existência de Núcleo Urbano Informal, nas condições elencadas no art. 168, situados total ou parcialmente em Área de Preservação Permanente – APP, em Área de Proteção de Manancial – APM ou em unidade de conservação de uso sustentável, exceto parques ecológicos, aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e nas demais normas ambientais aplicáveis.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo corrigir uma omissão do PLC, que não trouxe regras específicas para a regularização de Núcleos Urbanos Informais situados em Áreas de Preservação Permanente (APP), Áreas de Proteção de Manancial (APM) ou unidades de conservação de uso sustentável.
Sem essas diretrizes, o PLC deixaria em aberto a forma de atuação do Poder Público nessas áreas, gerando insegurança jurídica e dificultando a implementação de políticas de regularização fundiária em locais sensíveis do ponto de vista ambiental.
Com a emenda, estabelece-se que a regularização dessas áreas deve observar a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), que dispõe sobre proteção e recuperação de vegetação nativa, e a Lei Complementar nº 986/2021 (REURB), que regulamenta procedimentos de regularização fundiária urbana. Além disso, devem ser observadas as demais normas ambientais aplicáveis.
Dessa forma, a emenda garante que as ações de regularização sejam conduzidas de maneira planejada, segura e compatível com os instrumentos legais existentes, promovendo equilíbrio entre o desenvolvimento urbano e a proteção ambiental, sem criar conflitos com a legislação específica.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 339 - SACP - Aprovado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao §1º do art. 296 do PLC 78/2025 a seguinte redação:
§ 1º As competências, a autonomia de participação e a forma de articular os órgãos colegiados no Sisplan, incluídos composição e processo de escolha de seus representantes devem estar dispostas em lei específica.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa corrigir o vício existente no §1º do art. 296 do PLC 78/2025, que atribui ao Poder Executivo, por meio de regulamento, dispor sobre as competências, a autonomia de participação e a forma de articulação dos órgãos colegiados do Sisplan, bem como sobre a composição e o processo de escolha de seus representantes.
Tais matérias, entretanto, não podem ser objeto de regulamentação administrativa, pois envolvem aspectos essenciais da gestão democrática e da participação social, devendo ser disciplinadas por meio de lei específica, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, da separação de poderes e da reserva legal.
Essa alteração confere maior legitimidade e estabilidade institucional ao Sisplan, evitando que alterações unilaterais por ato infralegal comprometam sua representatividade e autonomia. Além disso, reforça o papel do Legislativo na estruturação dos mecanismos de participação, harmonizando o texto do PLC com os parâmetros do Estatuto da Cidade e com a tradição participativa do ordenamento territorial do Distrito Federal.
Dessa forma, a alteração proposta nesta emenda reforça a segurança jurídica e o controle social, assegurando a participação do Poder Legislativo no estabelecimento de políticas urbanas.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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-
Emenda (Aditiva) - 337 - SACP - Rejeitado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescenta o art. 165 ao PLC nº 78/2025, renumerando-se os artigos subsequentes.
Art. 165. A estratégia de regularização fundiária urbana deve observar, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021 – Reurb, garantindo a compatibilidade com os princípios e diretrizes estabelecidos neste Plano Diretor.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda acrescenta o Art. 165 ao PLC nº 78/2025 visando garantir que a estratégia de regularização fundiária urbana prevista no Plano Diretor esteja alinhada à legislação específica sobre o assunto, a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021 - Reurb.
O objetivo desta emenda é evitar que a sobreposição de normas, ambiguidades ou diferentes interpretações entre o PDOT e a Reurb.
Dessa forma, a emenda promove segurança jurídica, transparência e previsibilidade na implementação das políticas de regularização fundiária urbana, permitindo que o Poder Público atue de forma planejada, integrada e compatível com as normas já vigentes.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
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-
Emenda (Orçamentária) - 135 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Aprovado(a) - (314885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pastor Daniel de Castro
emenda orçamentária
(Do(a) Pastor Daniel de Castro)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
14101 - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENT
Função
20 - AGRICULTURA
Subfunção
608 - PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIAo
Programa
6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - TRANSFERENCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 450.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 450.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA PARLAMENTAR DO DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO PARA SEC. DE AGRICULTURA
Pastor Daniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 11:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 336 - SACP - Aprovado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se nova redação ao § 3º do art. 168 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, nos seguintes termos:
§ 3º A caracterização dos Núcleos Urbanos Informais de que trata o inciso IV deve observar as disposições da legislação de regularização fundiária urbana, considerando os aspectos urbanísticos, ambientais e sociais que comprovem sua consolidação e a viabilidade de regularização.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade harmonizar o texto do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 com as normas que regem a Regularização Fundiária Urbana – Reurb, previstas na Lei Federal nº 13.465/2017 e na Lei Distrital nº 6.138/2018.
O texto original do art. 168, § 3º, introduz os seguintes critérios quantitativos para definir o porte e a compacidade mínimos dos Núcleos Urbanos Informais (NUI) comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, em zona urbana ou rural, para se admitir a instauração de processo de regularização: porte de 500 terrenos ocupados, compacidade regional de 3km e compacidade local de 8% de taxa de ocupação e de até 2.000m² de média das áreas dos polígonos de influência.
Porém, esses conceitos não constam da lei de Reurb e não são requisitos para o reconhecimento ou a regularização de ocupações consolidadas, conforme a legislação vigente.
De outra forma, a Reurb estabelece que um Núcleo Urbano Informal é identificado pela consolidação da ocupação, pelo uso predominantemente urbano e pela finalidade habitacional, cabendo ao estudo técnico comprovar essas condições e subsidiar a adoção das medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais adequadas.
Diante do exposto, a presente emenda propõe a substituição da referência a “porte” e “compacidade” por critérios técnicos de consolidação e caracterização urbana, em conformidade com a legislação vigente, assegurando coerência normativa entre o PDOT e as leis de Reurb, segurança jurídica na definição dos núcleos passíveis de regularização e integração entre o planejamento territorial e a política fundiária, sem impor restrições não previstas em lei.
Dessa forma, a emenda tem o mérito de viabilizar a regularização de parcelamentos de menor porte, que, embora apresentem ocupação consolidada e características urbanas, não se enquadrariam nos parâmetros numéricos originalmente fixados. Ao adotar critérios técnicos de consolidação em vez de limites rígidos de tamanho ou densidade, a proposta permite incluir núcleos menores no processo de regularização fundiária, garantindo tratamento isonômico entre diferentes comunidades e ampliando o alcance social da política de Reurb no Distrito Federal.
Dessa forma, a emenda reafirma o papel do PDOT como instrumento de orientação territorial, respeitando as competências e os critérios próprios da política de regularização fundiária urbana do Distrito Federal.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
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-
Emenda (Orçamentária) - 83 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (314869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1950 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Subtítulo
0000 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARQUINHOS NAS CIDADES DO DF - 2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
205 - PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO
Meta física
1000
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
449052
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva alocar recursos na LOA/2026 para aquisição de equipamentos, parquinhos nas cidades do Distrito Federal.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 11:44:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 85 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (314871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0000 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE- PDPAS-EQUIPAMENTOS-SES-2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
200
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 4.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 4.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva alocar recursos na LOA/2026 para as unidades de saúde pública do Distrito Federal.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 11:44:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314871, Código CRC: 81d0d7ba
-
Emenda (Orçamentária) - 84 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (314870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0000 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE- PDPAS-CUSTEIO-SES-2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
100
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva alocar recursos na LOA/2026 para as unidades de saúde pública do Distrito Federal.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 11:44:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314870, Código CRC: 5630b49b
-
Emenda (Orçamentária) - 86 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (314872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1950 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Subtítulo
0000 - IMPLANTAÇÃO DE PARQUINHOS NAS CIDADES DO DF - 2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
205 - PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO
Meta física
1000
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva alocar recursos na LOA/2026 para implantação de parquinhos nas cidades do Distrito Federal.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 11:44:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314872, Código CRC: ec07fbe8
-
Emenda (Orçamentária) - 88 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (314874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE
Subfunção
301 - ATENÇÃO BÁSICA.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4208 - DESENVOLVIMENTOS DAS AÇÕES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE
Subtítulo
0000 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE-SES-DF2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
304 - ATENDIMENTO REALIZADO
Meta física
100
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva alocar recursos na LOA/2026 para as unidades de saúde pública do Distrito Federal.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 11:44:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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